DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CONDESU contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 1.023e): Apelação - Execução Fiscal - ISS - Exercícios de 2017 a 2019 - Município de Conchal - Sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art.
- 505 e 507 do CPC - Razões recursais que não atacam a sentença proferida nos autos - Violação ao princípio da dialeticidade recursal configurado - Precedentes - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 932, III, última parte - Recurso não conhecido.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
505 e 507 do CPC - Razões recursais que não atacam a sentença proferida nos autos - Violação ao princípio da dialeticidade recursal configurado - Precedentes - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 932, III, última parte - Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CONDESU contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.023e):
Apelação - Execução Fiscal - ISS - Exercícios de 2017 a 2019 - Município de Conchal - Sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a expedição do MLE em favor do exequente - Insurgência do executado - Alegação de imunidade tributária e impenhorabilidade dos valores, por se tratar de verba pública - Não acolhimento - Recurso de apelação interposto pelo executado que apenas repete os mesmos argumentos anteriormente lançados - Matéria já decidida na exceção de pré-executividade, que não foi objeto de impugnação recursal, bem como em Embargos à Execução, que não pode ser reiterada - A existência de pronunciamento definitivo acerca do tema inviabiliza a sua rediscussão - Ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada - Preclusão consumativa operada - Impossibilidade de rediscussão da matéria - Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC - Razões recursais que não atacam a sentença proferida nos autos - Violação ao princípio da dialeticidade recursal configurado - Precedentes - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 932, III, última parte - Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.034/1.044e), foram rejeitados (fls. 1.057/1.065e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 93, IX, da Constituição da República - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) omissão quanto ao reexame necessário previsto no art. 496, I, do CPC/2015; e (b) ausência de apreciação de matéria de ordem pública relativa à imunidade tributária e nulidades da execução fiscal e das Certidões de Dívida Ativa;
ii) Arts. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 150, VI, a, Constituição da República - Não foi realizado o reexame necessário dos autos. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI "a", é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida ex officio, e portanto, passível de arguição através de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.