DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2236547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10655., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 126):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 864 STF. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. O agravante alegou a inexigibilidade do título executivo judicial, fundamentando-se em suposta violação ao Tema 864 do STF e na alegada aplicação incorreta da Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o ajuizamento de ação rescisória justifica a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) se há inconstitucionalidade da coisa julgada por afronta ao Tema 864 do STF; e (iii) se a aplicação da Taxa Selic no cálculo do débito configura anatocismo ou bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propositura de ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, conforme disposto no art. 969 do CPC, salvo concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A Relatora da ação rescisória indeferiu o pedido de tutela provisória, destacando que se trata de verba alimentar assegurada por decisão transitada em julgado, afastando a alegação de inexigibilidade do título executivo.
5. A tese de inconstitucionalidade da coisa julgada, por suposta violação ao Tema 864 do STF, foi rechaçada na ação rescisória, considerando-se que a norma questionada observou os requisitos de impacto orçamentário e dotação prévia, conforme entendimento do STF na ADI 7.391/DF.
6. A Emenda Constitucional 113/2021 estabeleceu que a Taxa Selic incidirá uma única vez sobre o valor consolidado do crédito até o efetivo pagamento, sendo esse o critério adotado na decisão agravada.
7. A aplicação da Selic a partir da consolidação da dívida, tomando como referência a data de novembro de 2021, está em conformidade com a jurisprudência, não havendo cumulatividade indevida de juros de mora e correção monetária.
8. O entendimento pacificado é de que a partir de dezembro de 2021 a Selic incide isoladamente, sem configurar bis in idem, pois não há aplicação simultânea de outros índices de
[trecho intermediário suprimido]
REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
..
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.