DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ASSIRAL PARTICIPACOES LTDA, ROUGE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e ANJORE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo dá ensejo à fixação de verba honorária.
- Não havendo discussão sobre o débito, o proveito econômico não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo, como dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 6017, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ASSIRAL PARTICIPACOES LTDA, ROUGE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e ANJORE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 58e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA. CABIMENTO. EQUIDADE.
1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo dá ensejo à fixação de verba honorária.
2. Não havendo discussão sobre o débito, o proveito econômico não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo, como dispõe o art. 85, §2º do CPC.
3. A improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se assemelha a situação em que a Exceção de Pré Executividade visa, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo, razão pela qual os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, eis que inestimável o proveito econômico.
Opostos embargos de declaração por ASSIRAL PARTICIPACOES LTDA e ANJORE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (fls. 59/64e e 65/68e), foram rejeitados (fls. 72/74e).
A ASSIRAL PARTICIPACOES LTDA, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:
i) Arts. 489, II, e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - A decisão proferida nos embargos de declaração também não considerou os julgamentos idênticos acostados pela recorrente para demonstrar que as conclusões do TRF4 acerca do caso em tela destoam do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à fixação de honorários advocatícios irrisórios para casos semelhantes; e
ii) Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015 - Ao fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais) numa ação interposta em 27.10.2022 cujo valor da causa é de R$ 23.411.231,62 (vinte três milhões, quatrocentos e onze mil, duzentos e trinta e um reais com sessenta e dois centavos) é, no entender da recorrente, atribuir verba honorária em quantia irrisória. Não se trata de causa sem condenação e/ou com proveito econômico inestimável e/ou irrisório como entenderam os Desembargadores Gaúchos.
Argumenta que, ao julgar o Tema n. 1.076, o STJ concluiu que mesmo quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
com exceção à discussão relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.
(REsp n. 2.022.764/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicada a análise dos recursos especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.