DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRISTINA RAMOS BEZERRA CAVALCANTI em face de… — REsp REsp 2236557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRISTINA RAMOS BEZERRA CAVALCANTI em face de acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
- O recurso que enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos fáticos e jurídicos que se contrapõem ao decidido, atende ao princípio da dialeticidade recursal.
- O conhecimento da alegação de excesso de execução pressupõe que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRISTINA RAMOS BEZERRA CAVALCANTI em face de acórdão assim ementado (fls. 265-266):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTÇA EM GRAU RECURSAL. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
1. O recurso que enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos fáticos e jurídicos que se contrapõem ao decidido, atende ao princípio da dialeticidade recursal.
2. O conhecimento da alegação de excesso de execução pressupõe que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, §3º do CPC/2015).
3. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 307-308).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Quanto ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a mitigação dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quando necessária perícia contábil; (i) omissão sobre a dispensa de apresentação de planilha quando o excesso de execução está baseado em questões jurídicas e a apuração depende de perícia; e (ii) omissão quanto à imprescindibilidade de perícia contábil para verificar irregularidades nos cálculos do banco.
Quanto aos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, afirma que há divergência com o AgInt no AREsp 1.998.854/RJ (Quarta Turma, DJe 26/8/2022), no qual se assentou que a ausência de planilha não acarreta, por si, indeferimento liminar dos embargos quando a apuração de eventual excesso depende de perícia, devendo o magistrado avaliar a necessidade da prova.
Ao fim, requer a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma para determinar a produção de perícia contábil.
Contrarrazões às fls. 346-357 nas quais a parte recorrida sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ, a inexistência de cerceamento de defesa e a desnecessidade de perícia; afirma a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título; pugna pela inadmissibilidade do recurso.
Assim posta a questão, passo a
[trecho intermediário suprimido]
poderia ser conhecida; e (ii) eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário, de qualquer forma, deveria ter sido suscitado pela embargante nos embargos à execução e não apenas em sede de recurso, o que inviabilizou o exame aprofundado dessa tese jurídica pela instância de primeiro grau (fl. 304).
Como se vê, a questão relativa à possibilidade da apuração de eventual excesso na perícia, não foi objeto de debate no Tribunal local em razão da falta de debate do tema na primeira instância. É devida, pois, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.