DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2236558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 773/775, grifei): Trata-se de recursos especiais interpostos por Mauro Santos e Delcio Marcos Luft, contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação defensivos.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 34.440/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016, grifei.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURO SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5010311-77.2019.4.04.7104/RS).
Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 773/775, grifei):
Trata-se de recursos especiais interpostos por Mauro Santos e Delcio Marcos Luft, contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação defensivos.
O acórdão manteve a condenação de Delcio Marcos Luft pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, Código Penal, em continuidade delitiva) e estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP). Manteve também a condenação de Mauro Santos pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP).
O Tribunal a quo afastou todas as teses defensivas, incluindo as alegadas nulidades processuais, e as teses de incidência dos princípios da insignificância e da consunção. O acórdão foi assim ementado (fls. 563-564):
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. E AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal.
2. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto.
3. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sobretudo porque a materialidade delitiva restou
[trecho intermediário suprimido]
clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, "empresários" e "corretores de terras"".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 34.440/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.