DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARGARIDA JULIA DA CONCEICAO SILVA, com respaldo n… — REsp REsp 2236573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARGARIDA JULIA DA CONCEICAO SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- 478): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pelo INSS objetivando desconstituir sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de ação previdenciária que concedeu benefício de aposentadoria por idade à parte ré, deixando de se pronunciar sobre a ocorrência ou não da prescrição.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o não reconhecimento da prescrição quinquenal pela sentença rescindenda constitui violação a literal disposição de lei que justifique a procedência da ação rescisória III.
Resultado indicado
Em se tratando de concessão inicial de benefício, não há se falar em submissão a prazo decadencial, já que a instituição de prazo decadencial somente é legítima em se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, na esteira do entendimento firmado pelo STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6096, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARGARIDA JULIA DA CONCEICAO SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 478):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória proposta pelo INSS objetivando desconstituir sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de ação previdenciária que concedeu benefício de aposentadoria por idade à parte ré, deixando de se pronunciar sobre a ocorrência ou não da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se o não reconhecimento da prescrição quinquenal pela sentença rescindenda constitui violação a literal disposição de lei que justifique a procedência da ação rescisória
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando a substituir recurso não interposto ou corrigir suposta injustiça de decisão judicial.
2. Nos termos do art. 966, V, do CPC, a violação literal de disposição de lei ocorre quando a decisão rescindenda adota interpretação manifestamente aberrante, evidente e incompatível com o ordenamento jurídico, não se configurando quando há controvérsia jurisprudencial ou interpretação razoável à época da decisão.
3. A questão da prescrição foi expressamente ventilada na contestação apresentada pelo INSS nos autos originários, mas não foi apreciada pela sentença rescindenda, que omitiu deliberação sobre o ponto.
4. Em hipóteses envolvendo entes públicos, como o INSS, impõe-se o exame de questões prescricionais, mesmo de ofício, dada a indisponibilidade do interesse público.
5. Em se tratando de concessão inicial de benefício, não há se falar em submissão a prazo decadencial, já que a instituição de prazo decadencial somente é legítima em se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, na esteira do entendimento firmado pelo STF. Assim, eventual prescrição somente atinge parcelas devidas no quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ
6. Em juízo rescisório, reconhece-se a prescrição quinquenal, atingindo as parcelas anteriores a cinco anos da data de propositura da ação originária (05/08/2020), conforme a Súmula 85 do STJ e entendimento consolidado pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ação rescisória julgada
[trecho intermediário suprimido]
forma, correto o entendimento da Corte de origem no sentido de que houve violação do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que a decisão rescindenda não apreciou a preliminar de prescrição quinquenal, arguida pela autarquia oportunamente na contestação, mas, ao contrário, julgou procedente a demanda previdenciária que foi proposta somente em 05/08/2020 e que desafiava indeferimento administrativo ocorrido em 28/01/2009.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.