DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSE SANDERLEI LEITE SOARES contra o acórdão prol… — REsp REsp 2236574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSE SANDERLEI LEITE SOARES contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
- Informam os autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa (fls.
- 368-383), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts.
Resultado indicado
420, 41 e 413, §1º, todos do Código de Processo Penal) requer-se, com deferência, que o recurso especial em desfile seja conhecido, concedido o efeito suspensivo e provido a fim de: a) reconhecer e declarar a nulidade absoluta dos atos subsequentes à decisão de pronúncia, haja vista a inexistência de intimação pessoal do Recorrente (violação aos arts. o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSE SANDERLEI LEITE SOARES contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Informam os autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime do art. 121, §2º, incisos II e IV do CP (fls. 304-309).
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa (fls. 349-364).
Interposto recurso especial (fls. 368-383), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 420, 41 e 413, §1º, todos do Código de Processo Penal. Afirma que não foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, como determina o art. 420, I, do CPP. Paralelamente, afirma que há nulidade na oitiva de testemunhas de acusação arroladas e apresentadas na audiência de instrução e não mencionadas na denúncia. Por fim, sustenta que há excesso de linguagem na pronúncia ao ter sido afirmada a certeza da prática do crime pelo recorrente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Restando nitidamente evidenciada a contrariedade aos dispositivos federais (repisa-se: arts. 420, 41 e 413, §1º, todos do Código de Processo Penal) requer-se, com deferência, que o recurso especial em desfile seja conhecido, concedido o efeito suspensivo e provido a fim de:
a) reconhecer e declarar a nulidade absoluta dos atos subsequentes à decisão de pronúncia, haja vista a inexistência de intimação pessoal do Recorrente (violação aos arts. o art. 420, I, do CPP e 564, III, "o", do CPP);
b) reconhecer a apresentação extemporânea das testemunhas Polissandro Alves Soares e Emanuel Soares da Rocha arroladas em sede de audiência de instrução, eis que operada a preclusão, reconhecendo-se a nulidade processual e afastando os depoimentos das mesmas (violação ao art. 41 do CPP);
c) reconhecer que a decisão de pronúncia incorreu em indiscutível excesso de linguagem, e, consequentemente, promover sua ANULAÇÃO e determinar a prolação de nova (violação ao art. 413, §1º, do CPP)."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 402-408).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 420-424), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 426-427).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 439-443).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar eventual contrariedade aos artigos arts. 420, 41 e 413,
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.