DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 935e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ATRIBUIÇÃO À PARTE RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS INCISOS DO §3º DO ART.
- Extinta a ação sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, em face da quitação do débito, impõe-se a condenação ao pagamento dos ônus relativos à sucumbência da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade.
- Possuindo a causa proveito econômico específico e definido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados mediante a observância das faixas percentuais estabelecidas nos incisos do §3º do art.
Resultado indicado
Tribunal da Cidadania quanto ao não cabimento de honorários de sucumbência nas execuções fiscais extintas em virtude da remissão concedida por lei superveniente ao lançamento tributário e à propositura da execução fiscal (AgRg nos EREsp nº 1.139.726/SC, 1ª Seç/STJ, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10872, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 935e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ATRIBUIÇÃO À PARTE RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS INCISOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC. Extinta a ação sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, em face da quitação do débito, impõe-se a condenação ao pagamento dos ônus relativos à sucumbência da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Possuindo a causa proveito econômico específico e definido, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados mediante a observância das faixas percentuais estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. V.V. Por isonomia, tem-se que, esteira da compreensão firmada pelo c. Tribunal da Cidadania quanto ao não cabimento de honorários de sucumbência nas execuções fiscais extintas em virtude da remissão concedida por lei superveniente ao lançamento tributário e à propositura da execução fiscal (AgRg nos EREsp nº 1.139.726/SC, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2011), igualmente não há se falar em condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção de sua ação ordinária tributária que se torna irremediavelmente prejudicada em razão de superveniente legislação concessiva de remissão e de restituição das isenções, incentivos e benefícios fiscais .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 977/985e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do CPC, não devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - omissão sobre a tese da perda superveniente do objeto da
[trecho intermediário suprimido]
nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.