DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - GRUPO ISDRA c… — REsp REsp 2236581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - GRUPO ISDRA com fundamento no art.
- Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de nulidade da intimação da penhora realizada, por não ter esta ocorrido na pessoa da executada, mas sim por meio de seu patrono.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso ao reconhecer a validade do ato intimatório na forma como promovido pelo juízo de primeiro grau.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - GRUPO ISDRA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de nulidade da intimação da penhora realizada, por não ter esta ocorrido na pessoa da executada, mas sim por meio de seu patrono.
A Corte de origem negou provimento ao recurso ao reconhecer a validade do ato intimatório na forma como promovido pelo juízo de primeiro grau.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 12 DA LEF. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA.
1. Válida a intimação de penhora realizada por meio do procurador da parte regularmente constituído nos autos, vide o disposto no art. 12 da Lei nº 6.830/1980.
2. A substituição da penhora, a pedido da parte executada, depende da anuência do credor, salvo nos casos em que a substituição se dê por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, conforme art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980.
O recorrente sustenta, em síntese, violação à Lei de Execução fiscal, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na medida em que defende ser nula a intimação da penhora realizada nos autos de execução fiscal quando dirigida exclusivamente ao advogado constituído.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
1.846.270/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Dessa forma, não cabe a este Tribunal Superior a análise dos fatos e provas para determinar se, no caso concreto, houve de fato ciência inequívoca relativamente à penhora realizada, não tendo o recorrente defendido, em seu recurso especial, qualquer omissão do Tribunal de origem quanto à referida matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.