DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2236583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 278-299) interposto por PEDRO HENRIQUE DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- 155, 157, 158, 158-B, 240, § 2º, 244, 315, inciso V, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
- Pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular empreendida.
Resultado indicado
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a exigência de [trecho intermediário suprimido] regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 278-299) interposto por PEDRO HENRIQUE DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 246-272).
Nas razões, aponta violação aos arts. 155, 157, 158, 158-B, 240, § 2º, 244, 315, inciso V, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
Pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular empreendida.
Também em sede preliminar, pede a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova.
Ainda, aduz o não enfrentamento de teses defensivas pelo acórdão recorrido.
No mérito, repisando argumentos relativos às provas dos autos, pugna pela absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, no mérito, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito.
Na dosimetria da pena, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
Por fim, busca a aplicação da causa redutora de pena do privilégio, nos termos do artigo 180, § 5º, do Código Penal.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 372-386).
O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 403-404).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 458-466).
É o relatório.
Decido.
O réu foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 dias-multa.
Inicialmente, registre-se que a validade da fundamentação de uma decisão judicial, especialmente em matéria criminal, rege-se pelo art. 315 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 93, IX da Constituição da República. Este dispositivo exige que as decisões sejam motivadas e fundamentadas, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Contudo, a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável de uma decisão devidamente fundamentada não a torna nula por ausência de motivação, desde que o julgador tenha apresentado razões suficientes para seu convencimento.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A fundamentação adequada deve ser considerada pela conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido."
(AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Por fim, registre-se que a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial na primeira fase da dosimetria não acarretará alteração no quantum da pena final, pois esta já foi fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão) pelo Tribunal de Justiça em razão da aplicação da atenuante da menoridade relativa, que reduziu a pena ao patamar mínimo permitido pelo tipo penal, não podendo ultrapassá-lo em virtude da Súmula 231 do STJ. Assim, mesmo com a correção na fundamentação da pena-base, o valor numérico da pena final permanece inalterado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de excluir a circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, sem alteração da pena final.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.