ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso especial.
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição.
Resultado indicado
180, § 5º, do Código Penal, tendo o agravo regimental sido desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso especial. Receptação dolosa. Busca pessoal. Cadeia de custódia. Receptação privilegiada. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo regimental interposto pela Defesa em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do apelo nobre e lhe deu parcial provimento apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, sem alteração da reprimenda final, em condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
2. Defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia em razão da inexistência de laudo pericial ou avaliação do bem apreendido, insuficiência probatória para a condenação por receptação dolosa, pedido de desclassificação para receptação culposa e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal, tendo o agravo regimental sido desprovido.
3. Nos aclaratórios, o embargante aponta obscuridade quanto às características repassadas pelo COPOM que teriam fundamentado a busca pessoal, omissão quanto à tese de nulidade de excerto jurisprudencial e contradição entre a fundamentação que afastou a quebra da cadeia de custódia e aquela que negou o privilégio do art. 180, § 5º, do Código Penal, buscando a reforma do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação: (i) à existência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada com base em informações repassadas pelo COPOM; (ii) à análise da alegada nulidade de excerto jurisprudencial utilizado como fundamento; e (iii) à coerência da fundamentação que, de um lado, afastou a quebra da cadeia de custódia da prova, e, de outro, negou a aplicação da receptação privilegiada por ausência de comprovação do pequeno valor do bem.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do Código de Processo Penal),
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos necessários e suficientes à solução das questões postas em juízo, e que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer vícios a serem integrados ou corrigidos em sede de aclaratórios.
Por fim, é oportuno reiterar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/ 6/2016). Com efeito, a completude da prestação jurisdicional não exige uma resposta pormenorizada a cada argumento específico levantado, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para amparar a conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.