DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CENSONI HIDRICA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2236595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CENSONI HIDRICA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valor constrito na conta da parte executada, ora Agravante.
- Decretação de nulidade da citação dos Requeridos na ação de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CENSONI HIDRICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 437-440):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valor constrito na conta da parte executada, ora Agravante. Fato superveniente. Decretação de nulidade da citação dos Requeridos na ação de desconsideração da personalidade jurídica. Constrição ilegal, tendo em vista estar vigente a decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão do processo principal, a qual não foi anulada. RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 519-541), sustentam risco de dano irreparável pelo levantamento de mais de R$ 500 mil e violação aos arts. 134, § 3º, e 789 do Código de Processo Civil, afirmando que o incidente suspende apenas os atos relativos aos sócios, não à executada originária, cuja defesa executiva já foi superada. Invocam a Súmula nº 635 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado transcrito é "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Alegam pré-questionamento, inclusive implícito, com precedentes desta Corte e dissídio jurisprudencial, citando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no AI nº 0057912-18.2021.8.19.0000, que afasta a suspensão quanto ao devedor original. Requerem a concessão de efeito suspensivo para manter os valores depositados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a penhora em desfavor da Elcoa.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 601.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
e concluem pelo "provimento para manter a penhora" (fls. 540/541), mas não explicam, de modo específico, por que a decisão de suspensão do processo principal - expressamente referida e reputada vigente pelo Tribunal - não alcançaria o ato constritivo realizado na própria execução.
Ausente a comprovação efetiva do dissídio, por deficiência no cotejo analítico e falta de similitude fática estrita, inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.