DECISÃO Na origem, Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda — REsp REsp 2236601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda. propôs ação anulatória para desconstituir multa administrativa do Procon/SC, aplicada no Processo Administrativo 23.02.0309.001.00089-301, em razão de suposta desídia no atendimento a requisição de informações e de reclamação de consumidor.
- A sentença julgou procedentes os pedidos, anulando a multa por falta de fundamentação e por inexistência de infração às normas do consumidor.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), nos termos da seguinte ementa (fl.
- EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda. propôs ação anulatória para desconstituir multa administrativa do Procon/SC, aplicada no Processo Administrativo 23.02.0309.001.00089-301, em razão de suposta desídia no atendimento a requisição de informações e de reclamação de consumidor. Deu-se à causa o valor de R$ 16.000,00.
A sentença julgou procedentes os pedidos, anulando a multa por falta de fundamentação e por inexistência de infração às normas do consumidor.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), nos termos da seguinte ementa (fl. 156):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO E LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA AFRONTA À DETERMINAÇÃO DO PROCON. IRRAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA, A QUAL DEVE SER DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 177-181).
O MPSC interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 178, I, 179, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015; arts. 25, V, e 26, VIII, da Lei n. 8.625/1993; arts. 55, § 4º, 56, I e parágrafo único, 81, parágrafo único, II, e 82, I, da Lei n. 8.078/1990 (CDC); e arts. 18, I e § 2º, e 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de intimação regular do Ministério Público para manifestar-se nos autos em segundo grau de jurisdição, bem como pela legitimidade da multa aplicada pelo Procon/SC.
Em síntese, a tese central foi articulada nos seguintes termos (fls. 186-204):
Isso porque, de acordo com o que dispõem tais regramentos, o PROCON, enquanto componente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém legitimidade para fiscalizar relações consumeristas, aplicando sanções àqueles que causarem danos a consumidores, aspecto já reconhecido no acórdão.
Com efeito, observa-se que os acórdãos impugnados, ao afirmarem que "a falta de resposta ou a resposta tardia da reclamada, não ensejam multa" (evento 8, RELVOTO1, p.4), deixaram de observar que o poder fiscalizatório do PROCON se estende a todos os casos de violação às normas de defesa do consumidor.
Impende destacar que a multa aplicada, objeto de pedido de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
que "a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997" (R Esp n. 1.120.310/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, D Je de 14/9/2010.). A propósito:
..
15. No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática que analisou caso análogo: RESP 2166811 - SC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 26/08/2025).
16. De sorte que, nesse ponto assiste razão ao recorrente, já que as conclusões do Tribunal encontram-se em descompasso com a legislação consumerista e com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido para o fim de reestabelecer a multa aplicada, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.