DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SMART CARE SISTEMAS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA — REsp REsp 2236607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SMART CARE SISTEMAS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. contra acórdão da Sexta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido no Agravo de Instrumento 5021516-29.2024.4.03.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- 1- A regra da menor onerosidade, constante do art.
- 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito, sendo possível a utilização incontinenti da penhora eletrônica como forma eficaz de atingir a pretensão jurisdicional.
- 2- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SMART CARE SISTEMAS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. contra acórdão da Sexta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido no Agravo de Instrumento 5021516-29.2024.4.03.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 102-125):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TENTATIVA DE CITAÇÃO PRÉVIA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS. REGULARIDADE.
1- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito, sendo possível a utilização incontinenti da penhora eletrônica como forma eficaz de atingir a pretensão jurisdicional.
2- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
3- Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4- Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo nos casos de depósito, faz-se necessária a intimação do devedor para início do prazo para embargar.
5- De mesma sorte, o comparecimento espontâneo para impugnação de penhora não implica a abertura do prazo, cabendo ao Magistrado determinar a regular intimação para tanto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6- No caso concreto, a r. decisão assim consignou (ID 332650207 na origem): "Fica a parte executada, com a publicação da presente decisão, intimada, na pessoa do patrono constituído, da realização da penhora e consequentemente do início do prazo para oposição de embargos". Assim, verifica-se que o procedimento está de acordo com a orientação das Cortes Superiores.
7- Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 126-133), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 144-154).
Irresignada, a executada interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República. Alega violação dos arts. 489, § 1º, I, V e VI; 1.022, parágrafo único, II; e 231, II, do Código de Processo Civil; e 8º, 9º e 10, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando:
(a) nulidade por ausência de fundamentação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por não
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM FORÇA NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.