DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro com fundamento no art — REsp REsp 2236612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (fl.
- Sentença que julgou extinta a execução diante do cancelamento da CDA e arbitrou os honorários sucumbenciais de forma equitativa.
- É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1.185.036/PE).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (fl. 301):
Apelação Cível. Execução Fiscal. Débito de IPTU e TCL do exercício de 2000. Município do Rio de Janeiro. Oposição de exceção de pré-executividade. Sentença que julgou extinta a execução diante do cancelamento da CDA e arbitrou os honorários sucumbenciais de forma equitativa. Inconformismo do executado.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1.185.036/PE).
2. Não há, nos autos, nem sequer nas contrarrazões de apelação do Município, informações concretas acerca do real motivo do cancelamento da CDA para que se possa concluir, com juízo de certeza, que a Exceção oposta pela apelante não foi a razão pela qual o exequente, administrativamente, cancelou as aludidas inscrições.
3. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo, na forma do §3º do art. 85 do CPC, a ser definido em sede de liquidação de sentença.
Embargos de declaração com provimento negado.
O recorrente alega violação do art. 85, §8º do CPC, sob os seguintes argumentos: a) em que pese o Município tenha demonstrado o cancelamento administrativo do débito previamente à prolação da sentença em primeira instância, os acórdãos recorridos fixaram a condenação da Fazenda Municipal em honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, em seu percentual mínimo, não obstante o valor do débito envolvido apresente a quantia cancelada de R$ 7.084.998,20; b) o caso em apreço é distinto do que restou sedimentado pelo STJ no bojo do Tema 1076, o qual aplica como regra o art. 85, §3º, do CPC/2015, nas condenações em honorários sucumbenciais, sendo afastado o critério equitativo insculpido pelo §8º do mesmo diploma legal, pois as CDAs que embasam o feito executivo foram canceladas antes da sentença prolatada pelo juízo de piso; c) o TJRJ vem afastando a aplicação do art. 85, §3º, do CPC/2015 nos casos de cancelamento do débito e extinção do feito com fulcro no art. 26 da LEF; d) a fixação dos honorários por equidade, valendo-se de interpretação ampliativa e constitucionalmente filtrada do art. 85, § 8º, do CPC/2015 impede a condenação do Município em honorários de sucumbência em patamar manifestamente desproporcional à complexidade da causa, em prestígio a um processo civil-constitucional que inibe o enriquecimento sem causa,
[trecho intermediário suprimido]
não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.099.891/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024)
Nesse contexto, evidencia-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, impondo-se sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, NO CASO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 26 DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.