DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2236614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.1.493-1.499): PROCESSO CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS DA IMPETRANTE.
- Os requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, além dos previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.1.493-1.499):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. CEBAS. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS DA IMPETRANTE. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, além dos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, deve a empresa ser portadora da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS (inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991).
2. Na hipótese dos autos, ficou registrado que a exigência contida nos incisos I e II foi devidamente comprovada através do Estatuto da Embargante. A impetrante comprovou possuir Declaração de Utilidade Pública Federal, datado de 09/05/2002 (ID. 268477369 - fl. 31) e Utilidade Pública Estadual (ID. 268477369 - fl. 33), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III.
3. Comprovou, ainda, que é portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecido pelo Ministério da Educação (Secretaria de Regulação e Supervisão de Educação Superior), conforme Portaria nº 727, de 02 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2015, com validade pelo prazo de 03 (três) anos (ID. 275265203).
4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 612, segundo o qual "o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".
5. Em razão de sua natureza declaratória, o CEBAS produz efeitos ex tunc, ou seja, os seus efeitos não se restringem à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos por lei complementar para fruição da imunidade.
6. Com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada.
7. Embargos de declaração providos.
[trecho intermediário suprimido]
fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CEBAS. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 2. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.