DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, pessoa física, ao despacho que, tendo e… — REsp REsp 2236618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O embargante sustenta que a exigência de preparo em dobro é indevida, pois a parte pediu a concessão da gratuidade da justiça, sendo que, enquanto pendente de análise o pedido, não se pode exigir preparo, menos ainda em dobro.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é irrecorrível o despacho que determina a intimação da parte para regularização de preparo.
- Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13537, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, pessoa física, ao despacho que, tendo em vista que o recurso especial versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário da gratuidade da justiça e que a gratuidade concedida à parte não se estende ao respectivo advogado, determinou, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a intimação da " .. representação do autor para realizar, em até cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo, ou comprovar (demonstrar) que tem direito à gratuidade da Justiça, sob pena de deserção. .. ".
O embargante sustenta que a exigência de preparo em dobro é indevida, pois a parte pediu a concessão da gratuidade da justiça, sendo que, enquanto pendente de análise o pedido, não se pode exigir preparo, menos ainda em dobro.
Os embargos não comportam conhecimento.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é irrecorrível o despacho que determina a intimação da parte para regularização de preparo. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a decisão da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso especial porque a parte, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que não fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de sanar o vício, opôs embargos de declaração.
2. Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes.
3. Diante da interposição de recurso manifestamente incabível, não é interrompido o prazo para a regularização do vício processual, de modo que, escoado o prazo legal, sem cumprimento do ônus processual, impõe-se a deserção do recurso, consoante o disposto na Súmula 187 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.085.201/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.
III. Ainda que assim não fosse, em caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma do STJ indeferiu o pedido formulado pela ora agravante, pois, além de não ter juntado aos autos o inteiro teor do acórdão que, alegadamente, lhe teria conferido o benefício do diferimento do pagamento das custas, a concessão de tal diferimento, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.172.663/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2018).
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.171.672/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
Em face do exposto, não conheço dos embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.