DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto em favor de MATEUS APARECIDO DE SOUZA com fundamento n… — REsp REsp 2236620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto em favor de MATEUS APARECIDO DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O recorrente foi condenado às penas de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 324 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída pelas restritivas de direitos de limitação de final de semana e prestação pecuniária no valor de 5 salários 3 mínimos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de MATEUS APARECIDO DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O recorrente foi condenado às penas de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 324 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída pelas restritivas de direitos de limitação de final de semana e prestação pecuniária no valor de 5 salários 3 mínimos.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a prestação pecuniária ao valor de 01 salário mínimo, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 412-420):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA (438,45G). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CRITÉRIOS DO ART. 28, §2 0 DA LEI 11.34312006. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO. ÕNUS DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA QUE CABE À DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1. O art. 28, §2 1 da Lei 11.34312006 prevê circunstâncias que permitam ao julgador distinguir entre as condutas de tráfico e de porte da droga para consumo pessoal. O agente que possui 438,459 de maconha e balança de precisão, dá, com sua conduta concreta, mostras claras - de que realizou o crime hediondo do art. 33, caput, da Lei 11.34312006. 2. A prova do pedido desclassificatório compete à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Não tendo o agente capacidade econômica satisfatória, a pena de prestação pecuniária não deve distanciar-se do mínimo legal."
A parte recorrente sustenta, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; dos arts. 28, §2º, 33 e 40, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 59 do Código Penal. Alega que não houve demonstração idônea do tráfico de drogas e, alternativamente, defende a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo.
Em síntese, a defesa argumenta que as provas são insuficientes para a condenação por tráfico de drogas, pleiteando, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal. Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que a Corte Estadual, ao julgar o recurso, acrescentou novos fundamentos para justificar a exasperação da pena-base. Finalmente, a defesa sustenta que o recorrente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado e
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Com efeito, "é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do magistrado quanto à fixação da fração do privilégio no patamar de 1/2" (AgRg no REsp n. 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024).
Por fim, "a escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente" (AgRg no AREsp n. 2.834.476/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJe 4/4/2025).
Rever tal conclusão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do recurso especial, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.