DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2236633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PROCEDER COM A INSCRIÇÃO DO DÉBITO, EXTINGUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
- AÇÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado (fl. 234):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PROCEDER COM A INSCRIÇÃO DO DÉBITO, EXTINGUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ISS. AÇÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. TRIBUTO APURADO DE OFÍCIO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 174, CAPUT, CTN. EXECUÇÃO FISAL NÃO AJUIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do art. 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) o acórdão partiu de premissa equivocada, deixando de observar a regra de suspensão da exigibilidade durante o processo administrativo fiscal e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nessa fase.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 418-419.
Parecer do MPF às fls. 431-437.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, afasta-se a alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, retira-se do julgado (fls. 237-239):
"A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à análise acerca da (in)ocorrência da prescrição prevista no art. 174, caput, CTN, do crédito tributário oriundo da lavratura do Auto de Infração n.º 002773.
No caso, os impetrantes/apelados impetraram Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal do Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, argumentando que receberam notificação em 13.05.2010 referente à cobrança de débito tributário extinto em razão da prescrição.
Informaram, na oportunidade, que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em
[trecho intermediário suprimido]
em seu art. 174, caput, prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, a ação para sua cobrança.
Como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, não havia, até a data da prolação da sentença, no Sistema de Automação do Judiciário SAJ qualquer Execução Fiscal oriunda de tributos estaduais vinculada ao CPF dos apelados.
Sobreleva notar que no Direito Tributário, a prescrição é tratada como causa extintiva do crédito tributário, em razão de uma Execução Fiscal não proposta ou ajuizada a destempo, pressupondo a constituição definitiva do crédito."
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.