ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2236634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Prescrição. ausência de prequestionamento. súmula n.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando o processamento conjunto do inventário de Maria e Miguel, ou, alternativamente, a inventariança de 50% da cota parte de Maria, reservando aos herdeiros de Miguel a propositura de inventário próprio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Inventário. União estável. Regime de bens. Prescrição. ausência de prequestionamento. súmula n. 211 do stj. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória determinando o processamento conjunto do inventário de Maria e Miguel, ou, alternativamente, a inventariança de 50% da cota parte de Maria, reservando aos herdeiros de Miguel a propositura de inventário próprio.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 205, 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil, sustentando: (i) prescrição decenal da petição de herança referente à meação de Miguel; e (ii) obrigatoriedade do regime de separação de bens, em razão de causa suspensiva, afastando a comunicabilidade do imóvel. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
3. O acórdão recorrido não examinou as teses jurídicas levantadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, e o recurso especial não suscitou violação do art. 1.022 do CPC para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias alegadas, bem como se a ausência de interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC impede a análise das teses jurídicas.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por violado. A simples oposição de embargos de declaração não supre essa exigência.
6. Persistindo a omissão no acórdão recorrido, é necessária a interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de incidência do óbice da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige pronunciamento explícito no acórdão recorrido sobre a tese
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, destaquei.)
III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência de óbices sumulares quanto à i nterposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.