DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Pouso Alegre com fundamento no art — REsp REsp 2236637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Pouso Alegre com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 1.116/1.117): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelações interpostas por EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pelo MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade dos sócios Antônio da Silva e João Borges para figurarem no polo passivo da execução e determinando suas exclusões, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887, 9149, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Pouso Alegre com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.116/1.117):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pelo MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade dos sócios Antônio da Silva e João Borges para figurarem no polo passivo da execução e determinando suas exclusões, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A empresa embargante sustenta que os créditos executados, de natureza não tributária, devem ser submetidos à recuperação judicial. Requer gratuidade de justiça recursal e efeito suspensivo ao recurso. O Município, por sua vez, argumenta que a execução é válida e que os sócios devem permanecer no polo passivo por constarem na CDA, defendendo a improcedência dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade de justiça à empresa em recuperação judicial no âmbito recursal; (ii) estabelecer se há ausência de interesse processual em razão do parcelamento confessado da dívida; (iii) determinar se os sócios administradores devem permanecer no polo passivo da execução; e (iv) decidir se o crédito de natureza não tributária, cobrado via execução fiscal, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça pode ser concedida no curso do processo, inclusive na fase recursal, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e, especialmente, para facilitar o acesso a esta instância revisora.
4. O parcelamento da dívida firmado antes do pedido de recuperação judicial não afasta o interesse de agir da empresa, especialmente diante do descumprimento posterior em razão da crise econômica. A jurisprudência do STJ (Tema 375) reconhece a possibilidade de revisão judicial mesmo após confissão da dívida.
5. Os sócios incluídos na CDA figuram apenas na condição de administradores, sem a indicação de coobrigação. Ausente prova de infração legal ou dissolução irregular, é indevida sua inclusão no polo passivo da execução.
6. O crédito discutido, embora de natureza contratual
[trecho intermediário suprimido]
agravante de que não teriam sido preenchidos os requisitos da CDA e para redirecionamento da execução fiscal diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.495.342/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021 - g.n.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.