DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município d e Parnaíba com fundamento no art — REsp REsp 2236649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município d e Parnaíba com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- 232/233): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS -NECESSIDADE COMPROVADA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município d e Parnaíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 232/233):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS -NECESSIDADE COMPROVADA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.
3. Deve o ente público proceder ao fornecimento de fraldas descartáveis à parte hipossuficiente, pois comprovada a necessidade para a melhoria de sua qualidade de vida, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades.
4. Sentença mantida.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 113, 114 e 64, §1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Piauí e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, dada a presença de ente federal na lide, devendo ser remetido o feito à Justiça Federal nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Acrescenta que as atribuições do SUS são repartidas entre os entes federativos e que a demanda deve ser proposta também em face da União, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta.
II - arts. 6º, I, d, 7º, XIII, 16, X, 17, VIII, e 18, V, X, XI e XII da Lei n. 8.080/1990, porque o Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo à União e aos Estados a formulação e execução suplementar da política de insumos, e ao Município a execução no âmbito local, não podendo o custeio de tratamento excepcional recair exclusivamente sobre o ente municipal. Aduz, ainda, que há interesse da União, responsável pelos repasses financeiros do SUS, razão pela qual deve integrar o polo passivo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.066.671/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.