DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITORIA DA SILVA FERREIRA, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2236651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITORIA DA SILVA FERREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DO CANABIDIOL.
- Autora portadora de transtorno efetivo de bipolaridade e transtornos mentais comportamentais devido ao uso de álcool (F31 F10 CID 10).
- Estudante pré universitária que não dispõe de recursos para arcar com o custo do medicamento.
Resultado indicado
98, § 3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12487, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITORIA DA SILVA FERREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 553-561, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DO CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. Autora portadora de transtorno efetivo de bipolaridade e transtornos mentais comportamentais devido ao uso de álcool (F31 F10 CID 10). Estudante pré universitária que não dispõe de recursos para arcar com o custo do medicamento. Sentença condenando a ré no fornecimento do medicamento, além de indenização por dano moral e material. Recurso da parte ré buscando a improcedência dos pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 pela sentença. Operadora de plano de saúde que não está obrigada ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Parecer técnico da ANS de nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 asseverando que os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras. Autora não se encontra internada em nosocômio ou em regime de assistência domiciliar (home care), casos em que a operadora de plano de saúde estaria obrigada legalmente ao seu fornecimento. Medicamento que admite a compra em farmácia, conforme relata a autora, e autoaplicação via oral em gotas, conforme prescrição médica. Eventualmente, caso a autora não disponha de recursos financeiros para adquirir o medicamento, deverá diligenciar no sentido de obter o medicamento perante a rede pública de saúde, conforme preceito constitucional disposto nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. Recusa da operadora que não se mostra injustificada. Recurso conhecido e provido."
Nas razões do recurso especial (fls. 606-611, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 84, § 3º c/c art. 51, § 1º, II, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade da cobertura do medicamento à base de canabidiol, por ser lícita a cobertura do tratamento, e que o ambiente de ministração do fármaco é irrelevante, citando os
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
(..) 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.