DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, com fundamento … — REsp REsp 2236655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ, fls.
- Responsabilidade civil objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art.
- Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ, fls. 450/451):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Responsabilidade civil objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art. 37, §6º da CRFB e art. 14 do CDC. 2. Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Legitimidade passiva do consórcio réu. Precedentes jurisprudenciais. 4. Comprovadas as lesões decorrentes do acidente. Responsabilização civil objetiva da ré, nos termos do art. 14, §1º, inciso II, do CDC. Parte ré que não trouxe aos autos comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC. Ausência de exclusão da responsabilidade da ré por fato de terceiro. Inteligência do verbete sumular 187 do STF. 5. Laudo pericial que conclui pela incapacidade laborativa total por 15 (quinze) dias, com dano estético em grau leve, em virtude das lesões decorrentes do acidente que deixaram cicatrizes na face da autora. Danos estéticos comprovados e fixados em valor proporcional. 6. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência da Súmula nº. 343, deste Tribunal. 7. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
O julgado foi mantido após a rejeição dos embargos de declaração.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que toca ao mérito recursal, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da
[trecho intermediário suprimido]
na prestação do serviço falho, o Tribunal de origem corretamente entendeu pela configuração do dano moral e, por se tratar de relação de consumo, afastou a ausência de solidariedade entre consorciadas de um mesmo consórcio, a fim de conferir a maior proteção possível ao consumidor-recorrido.
Desse modo, conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.