DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE DE … — RHC RHC 223666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE DE MEDEIROS BITENCOURT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 21,200kg (vinte e um quilos e duzentos gramas) de cocaína.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3607, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE DE MEDEIROS BITENCOURT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5209458-88.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 21,200kg (vinte e um quilos e duzentos gramas) de cocaína.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. Houve a apreensão de quantidade expressiva de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.
4. A primariedade e as demais condições pessoais favoráveis, porventura existentes, não possuem, por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada.
5. A alegação trazida pela defesa de nulidade no laudo de constatação da natureza da substância, não se verifica flagrante ilegalidade que possa ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, na medida em que o feito originário está em curso em fase pré-processual, portanto, o laudo definitivo será juntado aos autos em eventual ação penal futura, caso o paciente seja denunciado.
6. Ainda, o magistrado, na origem, afastou o argumento de nulidade, haja vista o laudo de constatação da natureza da substância estar devidamente assinado, conforme se extrai dos autos.
7. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 8. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.
IV. DISPOSITIVO
9. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Neste recurso, a defesa alega, primeiramente, que o laudo preliminar de constatação da suposta droga apreendida não foi assinado pelo perito oficialmente nomeado, bem como que o método técnico reconhecido não foi apresentado para a confirmação da natureza da substância
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. .. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
..
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.