DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DE SOUZA BIFFI, LUCIA MARIA ALMEIDA D… — REsp REsp 2236660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DE SOUZA BIFFI, LUCIA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS, MARCOS DOS SANTOS, MOISES BORGES MACHADO e ROSEMARY VALLEJO DE AZEVEDO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- 770-771): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DE SOUZA BIFFI, LUCIA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS, MARCOS DOS SANTOS, MOISES BORGES MACHADO e ROSEMARY VALLEJO DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da Apelação Cível n. 0055528-88.2016.4.02.5101/RJ.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 770-771):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA PELO MPF NO FEITO DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO BASEADA EM ARGUMENTO GENÉRICO. DECISUM PROFERIDO EM EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. FEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 se baseia na Súmula Vinculante nº 20, de modo que sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada na liquidação/execução, de forma que a regulamentação da gratificação se coloca como limite (termo final) para o pagamento das parcelas. Esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. Ante a constatação de que desde de 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis.
2. O fato de a regulamentação ter sido arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis não altera o fato de que esta não foi considerada pelo Julgador no momento da concessão da segurança, que proferiu apenas comando genérico baseado na Súmula Vinculante nº 20.
3. O decisum proferido na execução da obrigação de fazer em que houve a implementação da gratificação, e afastou a tese de que a regulamentação da avaliação obstaria o alcance da condenação, foi proferida em sede de embargos, autuados por dependência à execução coletiva, sendo a alegação apreciada como incidente na decisão que rejeitou os embargos à execução. Tratando-se de feitos distintos o juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução.
4. Na ação
[trecho intermediário suprimido]
n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão de fls. 767-771 e os respectivos embargos de declaração (fls. 786-791), determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEX IGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.