ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.14926., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas renovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do último contrato, conforme jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais de contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato ou da última contratação renovada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado.
5. A decisão agravada observou essa diretriz e deve ser mantida pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 326/332).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato, e não a da última contratação renovada, mesmo em casos de novação.
Intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravado ofertou impugnação (e-STJ, fls. 347/356).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
contrato renovado" (e-STJ, fl. 249).
Conforme dito acima, o prazo inicial prescricional para as ações revisionais é a data da assinatura do contrato; porém, nos casos de novação em razão da sucessão negocial, o prazo é contado a partir do último contrato assinado tendo em vista que em tais casos há o prolongamento do débito.
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.