DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR TELLES GHIGGI c… — RHC RHC 223667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR TELLES GHIGGI contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada (5224662-75.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 3608, 5897, 3607, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR TELLES GHIGGI contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada (5224662-75.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 42):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas que, em 1º de agosto de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar do paciente.
2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alegou que há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, pois Vitor está preso há 269 dias e, nas audiências de instrução aprazadas para os dias 15 de setembro e 13 de outubro de 2025, serão ouvidas apenas testemunhas de acusação. Requereu, liminarmente, a liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é: se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir 4. No caso, conforme a denúncia e aditamento à denúncia da ação penal de origem, o paciente teria participado de associação para o tráfico com os corréus Cristiano e Alice no município de Guaporé/RS, desde janeiro até o dia 13 de novembro de 2024. De acordo com a acusação, o impetrante e a corré Alice, "além de comercializar e efetuar o transporte e entrega de drogas a usuários, eram os principais responsáveis pela gestão financeira do grupo criminoso e utilizavam-se de suas contas bancárias (..) para gerir os valores obtidos com o comércio dos entorpecentes". No ano de 2024, teriam sido apreendidos entorpecentes na posse de usuários logo após suposta venda pelo paciente em duas ocasiões distintas e, em durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreendidas drogas em sua residência.
5. O decurso de cerca de nove meses entre a prisão do paciente e o aprazamento de audiência de instrução para seu interrogatório, por si só, não demonstra morosidade na prestação jurisdicional. Não configurado excesso de prazo, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional.
5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos.
6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.
IV. RECURSO DESPROVIDO
(AgRg no RHC n. 199.293/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante celeridade na conclusão da ação penal .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.