DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ MULLER DE BEM , com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2236677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ MULLER DE BEM , com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- ANTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO CONTRA UM DOS AUTORES.
- No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante, a reforma da decisão vergastada para que seja reformada a decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito contra a autora Beatriz, afastando-se a ocorrência da coisa julgada/litispendência, com a determinação do prosseguimento da demanda.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10304, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ MULLER DE BEM , com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 86):
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DO VALE- REFEIÇÃO. ANTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO CONTRA UM DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante, a reforma da decisão vergastada para que seja reformada a decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito contra a autora Beatriz, afastando-se a ocorrência da coisa julgada/litispendência, com a determinação do prosseguimento da demanda.
2. Assim, evidente a identidade do pedido e da causa de pedir, pois, ainda que diversos os períodos e correlatos decretos de atualização do valor unitário do vale-refeição, a pretensão ao reajuste mensal do benefício, em ambas as demandas, se fundou no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.002/93.
3. cabível a manutenção da sentença de extinção da presente execução em relação à ora agravante, por força da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §4º c/c art. 485, inciso V, ambos do CPC.
4. Entedimento desta Corte de Justiça é de ser "incabível a execução individual da sentença proveniente da ação coletiva ajuizada, quando há anterior ação individual julgada improcedente sem pedido de suspensão do feito".
5. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "a sentença proferida no processo coletivo possui efeitos erga omnes, e por isso ainda que tenha o mesmo objeto, é extensível a quem já aforara anteriormente ação com o mesmo pedido, mas a teve julgada improcedente (fl.94).
Defende que "a única exceção a tal direito ocorre na situação em que, mesmo após cientificados do ajuizamento da ação coletiva, nos autos da ação individual, os litigantes optem por não requerer a suspensão do feito" e que "nunca foi cientificada do ajuizamento/andamento da ação coletiva durante o curso da ação invidivual e, por isso não estava obrigada a se manifestar acerca do interesse na suspensão da demanda singular como condição ao aproveitamento do titulo ora objeto da execução" (fl.94).
Contrarrazões às fls. 127-142.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 143-145).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)- grifei.
In casu, existindo ação individual já transitada em julgado anteriormente ao ajuizamento da demanda coletiva, não merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.