DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls — REsp REsp 2236677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 152-157, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AOAJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
- Sustenta a parte embargante omissão porquanto o decisum não enfrentou a controvérsia a luz da argumentação da recorrente de que "conforme art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10304, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 152-157, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AOAJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DO CDC. ART. 104 INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sustenta a parte embargante omissão porquanto o decisum não enfrentou a controvérsia a luz da argumentação da recorrente de que "conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese na qual o litigante não pode se beneficiar da decisão favorável da ação transindividual é a seguinte: se, após a parte ser cientificada do ajuizamento da ação coletiva, no bojo da ação individual, não apresentar requerimento de suspensão do feito no prazo de 30 dias. Portanto, não tendo havido tal cientificação, por qualquer motivo que seja, tem-se que a parte litigante estava desobrigada de postular a suspensão do feito como condição ao aproveitamento da ação coletiva, restando, então, garantido o cumprimento do título oriundo da ação ajuizada pelo sindicato" (fl.163).
Com Impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sob esse enfoque, não se evidencia a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em questão, sobretudo porque a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, ao assentar que "o autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (fl.156).
Anote-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de embargos de declaração, não se permite o rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ..
2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.177.461/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2019).
A toda evidência, a embargante, não conformada com a decisão embargada a seu desfavor, pretende o novo exame do mérito da causa. Contudo, tendo o decisório atacado analisado de forma clara e fundamentada a lide, é de se concluir que almeja o rejulgamento da causa, providência incompatível com o presente recurso.
Advirta-se, por fim, que eventual oposição de novos embargos de declaração sem argumentação plausível para o recurso, apenas para solicitar rejulgamento da controvérsia, pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.