DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José David dos Santos com fundamento no art — REsp REsp 2236686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José David dos Santos com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação n.0010886-76.2020.8.06.0111.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 580 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José David dos Santos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação n.0010886-76.2020.8.06.0111.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 580 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § caput, da Lei n. 11.343/06).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão assim ementado (fls. 510/511):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DOPROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA EMATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por José David dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 580 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia, em sede principal, a absolvição por ilicitude da prova derivada de busca pessoal alegadamente ilegal. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da referida lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pela autoridade policial configurou prova ilícita, apta a ensejar a absolvição do acusado por ausência de provas válidas; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada contra o apelante encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, estando fundamentada em fundada suspeita decorrente de informações anônimas e de conhecimento prévio da polícia sobre o histórico do acusado, o qual já havia respondido por tráfico anteriormente, tornando o procedimento lícito e legítimo.
4. A apreensão de 23g de maconha e R$ 927,00 em espécie, somada ao relato do próprio réu admitindo a comercialização de entorpecentes, constitui conjunto probatório suficiente para confirmar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
5. Os depoimentos colhidos, prestados de forma firme e coerente tanto na fase policial quanto judicial, demonstram, sob o crivo do contraditório, a finalidade
[trecho intermediário suprimido]
que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.
Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.