DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2236689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado, nos termos da denúncia, pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, II e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e feminicídio), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 10935, 10925, 4305, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002709-86.2025.8.21.0065.
Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado, nos termos da denúncia, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e feminicídio), na forma do art. 14, II, do mesmo diploma, com a incidência das Leis n. 8.072/90 e n. 11.340/06.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil (fl. 29). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
1. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a sua despronúncia.
2. Não é possível absolver sumariamente ou despronunciar o acusado em razão da ausência de exame de corpo de delito. A materialidade delitiva mostrou-se presente diante das provas carreadas nos autos, principalmente pelo boletim de ocorrência e imagens anexadas aos autos, em adição à prova oral produzida na fase judicial. A defesa tem a faculdade de requerer a realização do exame pericial indireto para ser utilizado no plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 422 do CPP.
3. Não há que se falar em conclusiva ausência de animus necandi nos fatos descritos na denúncia, já que o réu utilizou-se de uma faca, a priori, para atingir a vítima, acertando-a em um dos braços. Dessa forma, a partir do artefato utilizado para ocasionar o ferimento e, ademais, considerando a fala do réu no momento do fato, quando dizia que mataria a vítima, segundo ela própria, exsurge inviável, nesta fase processual, a pretensão de desclassificação do crimes de homicídio tentado para outro delito fora da competência do júri.
4. A prova também não se revela cristalina a respeito da
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.
3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. .. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, na pronúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.