DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GOULART MENDES … — RHC RHC 223671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância para garantir a ordem pública, diante de indícios de contumácia no crime de tráfico de drogas ilícitas.
- Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, foi atribuída ao ora recorrente a posse de pequena quantidade de tóxicos aparentemente destinada ao comércio.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição [trecho intermediário suprimido] contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.030.399/PR, julgado em 29/8/2025, cuja ordem foi denegada, já tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0073542-59.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância para garantir a ordem pública, diante de indícios de contumácia no crime de tráfico de drogas ilícitas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, foi atribuída ao ora recorrente a posse de pequena quantidade de tóxicos aparentemente destinada ao comércio.
Para a decretação da prisão, p esaram negativamente as constatações de que o ora recorrente (i) ostenta mais de uma dezena de denúncias anônimas de tráfico, (ii) é apontado pela inteligência policial como liderança criminosa na região, responsável por aliciar colaboradores, (iii) inclusive menores, (iv) tentou fugir dos policiais que efetivavam a diligência, tendo sido apesar de primário, responde a outras ações penais, (v) além de figurar em diversos inquéritos, e (vi) tentou fugir dos policiais que efetivavam a diligência, tendo sido localizado em outro imóvel, situado em outra rua.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 74):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/06. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA - PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICUL UM LIBERTA TIS - DIVERSAS DENÚNCIAS REALIZADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, argumentando que não há prova suficiente de que a droga fosse destinada ao consumo de terceiros ou de que a liberdade provisória do ora paciente signifique risco à ordem pública, pontuando que se trata de réu primário e de bons antecedentes, com ocupação lícita, que teria sido flagrado com apenas 11 g de cocaína.
Ressalta, também, que a fundamentação da decisão não demonstrou o motivo pelo qual as cautelares seriam insuficientes no caso, assim, apresentando apenas argumentos genéricos.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição
[trecho intermediário suprimido]
contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.030.399/PR, julgado em 29/8/2025, cuja ordem foi denegada, já tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" , do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.