DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR MARCIO SIMEAO, fundamentado no art — REsp REsp 2236714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR MARCIO SIMEAO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 247, e-STJ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR MARCIO SIMEAO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 247, e-STJ):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde empresarial em razão da recusa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado para troca de gerador de pulsos e cabos eletrodos atrial e ventricular, indispensável ao tratamento de miocardiopatia hipertrófica. Pleito de condenação do plano de saúde à autorização integral do custeio do procedimento. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A advogada do autor interpôs Apelação requerendo a majoração dos honorários com base no valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou no valor atribuído à causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais somente podem ser calculados sobre o valor da condenação quando esta for líquida, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
4. No caso, a condenação imposta foi ao cumprimento de obrigação de fazer - autorização de procedimento médico - sem fixação de valor certo ou líquido.
5. A parte autora não indicou nos autos o valor exato dos materiais ou do procedimento cuja cobertura foi determinada judicialmente, inviabilizando qualquer critério alternativo de liquidez para revisão da base de cálculo da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 291-293, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 253-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, § 2º, do CPC; art. 1.022, I, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a anulação do acórdão dos embargos de declaração; ii) inobservância das teses do Tema 1.076/STJ, por ser mensurável o valor da condenação decorrente da obrigação de fazer; iii) afastamento da multa imposta por terem os embargos
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.
3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; grifou-se)
Merece reparo, no ponto, o acórdão recorrido.
4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.