DECISÃO Tr ata-se de recurso especial interposto por CASEMIRO DOMICIANO GAVIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2236715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de recurso especial interposto por CASEMIRO DOMICIANO GAVIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Tendo o título executivo xado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
- No caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/05/2024.) (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de recurso especial interposto por CASEMIRO DOMICIANO GAVIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO.
Tendo o título executivo xado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
No caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 162):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se veri ca a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 164/189), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 525, § 15º, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 102, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que: (i) não há prescrição da pretensão executória, pois o direito à execução complementar somente nasceu com o julgamento do Tema 1.170 do STF (RE 1.317.982, com trânsito em julgado em 30/04/2025), sendo inaplicável a Súmula 150 do STF, dado que o prazo prescricional, pela teoria da actio nata, só se inicia a partir do momento em que a pretensão se torna exigível o que ocorreu apenas com a definição daquele precedente vinculante; (ii) o art. 525, § 15, do CPC determina expressamente que, nas hipóteses em que a decisão do STF é proferida após o trânsito em julgado do título exequendo, o prazo deve ser contado a
[trecho intermediário suprimido]
n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/05/2024.) (Grifos acrescidos).
Assim, a pretensão de que esta Corte examine se o Tribunal de origem aplicou corretamente as teses firmadas pelo STF nos Temas 810, 1.170 e 1.361 em repercussão geral configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.