DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alice Gonçalves Lopes, com fundamento no art — REsp REsp 2236717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alice Gonçalves Lopes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- 312/313): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução por prescrição da pretensão executiva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alice Gonçalves Lopes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 312/313):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução por prescrição da pretensão executiva. A parte exequente alega que a concordância do INSS com os cálculos não impede a execução complementar, que o Tema 810/STF permite a substituição da TR, e que o prazo prescricional de 5 anos deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do Tema 810/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada ou a preclusão impedem a execução complementar de diferenças de correção monetária quando o título judicial original xou a Taxa Referencial (TR) como índice; (ii) saber se a pretensão executiva complementar está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação da execução, afastando a hipótese de coisa julgada, conforme o entendimento do STF no Tema 1.170, que, embora trate de juros moratórios, tem sido interpretado para incluir também a controvérsia relativa aos índices de correção monetária. 4. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois, no caso concreto, o título executivo xou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810/STF. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo, e não na data do trânsito em julgado do Tema 810/STF. 5. A prescrição visa zelar pela segurança jurídica das relações, impedindo a perpetuação de ações judiciais e a revisão de consectários já aplicados, conforme a Súmula nº 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 6. Considerando que o título executivo se formou antes da de nição do Tema 810/STF e não houve diferimento da questão para o cumprimento de sentença, o pedido de reabertura da execução, feito em 2024, está fora do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado do título executivo, resultando na prescrição de todas as parcelas.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.
Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.