DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2236718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 35/36e): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10439, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 35/36e):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da Vara Cível de Colorado que determinou a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais, na qual o autor alegou saques indevidos e incorreta aplicação de índices do Fundo PASEP, sustentando a hipossuficiência técnica da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações relacionadas a saques indevidos e à administração do Fundo PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inversão do ônus da prova foi fundamentada na hipossuficiência técnica da parte autora e na verossimilhança das alegações, considerando a desigualdade entre as partes.
4. A parte autora alegou falha na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. A instituição financeira ré possui maior facilidade de obter provas técnicas relacionadas à gestão do fundo, o que reforça a necessidade da inversão do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em ações indenizatórias envolvendo relações de consumo, quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor do serviço, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0097121-07.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não pode mudar a decisão que inverteu o ônus da prova em um processo onde um cliente reclama de danos por saques indevidos em sua conta do PASEP. O juiz entendeu que o cliente, que é a parte mais
[trecho intermediário suprimido]
de realizado o juízo de conformação, o recurso deverá ser novamente examinado para, se o caso, ser remetido a este Tribunal Superior para análise das questões recursais que não ficarem prejudicadas.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação com a tese definida pelo STJ, negue seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada no precedente qualificado; ou realize o exame de admissibilidade, caso o julgado dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.300/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.