DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, fundamentado, exclusivament… — REsp REsp 2236719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, fundamentado, exclusivamente, "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ELIONEL PEREIRA FARINHA, em face de ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, na qual requer o custeio do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, necessário ao tratamento da fibrose idiopática pulmonar do autor.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a custear integralmente o tratamento do autor, com fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, na periodicidade e quantidade indicadas, até alta médica definitiva; ii) deferir tutela de urgência para restabelecer o fornecimento do medicamento em 10 dias.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, fundamentado, exclusivamente, "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ELIONEL PEREIRA FARINHA, em face de ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, na qual requer o custeio do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, necessário ao tratamento da fibrose idiopática pulmonar do autor.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a custear integralmente o tratamento do autor, com fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, na periodicidade e quantidade indicadas, até alta médica definitiva; ii) deferir tutela de urgência para restabelecer o fornecimento do medicamento em 10 dias.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. I. Caso em Exame. O Plano de Saúde apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a ré a custear integralmente o tratamento do autor com o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, conforme prescrição médica, até alta definitiva. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa alegado pela requerida devido ao indeferimento de produção de provas; (ii) ausência de obrigatoriedade de custeio do medicamento por não constar no rol da ANS e ser de uso domiciliar. III. Razões de Decidir. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a consulta ao NAT- Jus é facultativa e as provas requeridas eram desnecessárias, considerando os documentos já presentes nos autos. A negativa de cobertura do medicamento é abusiva, conforme a Súmula 102 do TJSP, pois há expressa indicação médica e o rol da ANS não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. Irrelevância de ser o medicamento de uso domiciliar, por ser antineoplásico. Dispositivo. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1369)
Embargos de Declaração: opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I e VII, da Lei 9.961/2000, 10 e 35-C da Lei 9.656/98. Afirma que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e que a operadora não está obrigada a custear tratamento não previsto. Aduz que medicamentos de uso domiciliar não possuem cobertura contratual obrigatória, ressalvados os antineoplásicos, hipótese que não se aplica. Argumenta que compete à ANS definir a
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1375) para 17% (dezessete por cento).
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos de uso oral registrados na ANVISA. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.