DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da de… — RHC RHC 223672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da decisão que indeferiu o pedido formulado no recurso ordinário em habeas corpus, o qual pleiteava a revogação de sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Falsas Promessas - Fase 2.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 09/04/2025, após decretação da sua prisão preventiva, por decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, no bojo da segunda fase da chamada "Operação Falsas Promessas".
- Anteriormente, já havia sido alvo de prisão temporária no curso da primeira fase da mesma operação, sendo a medida revogada e substituída por cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da decisão que indeferiu o pedido formulado no recurso ordinário em habeas corpus, o qual pleiteava a revogação de sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Falsas Promessas - Fase 2.
Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 09/04/2025, após decretação da sua prisão preventiva, por decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, no bojo da segunda fase da chamada "Operação Falsas Promessas". Anteriormente, já havia sido alvo de prisão temporária no curso da primeira fase da mesma operação, sendo a medida revogada e substituída por cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 631/632):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo "NANAN", contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da segunda fase da "Operação Falsas Promessas", deflagrada para apuração de crimes relacionados à exploração de jogos de azar e à lavagem de capitais. Os impetrantes alegam ilegalidade do decreto prisional, por se fundar em elementos já considerados na anterior prisão temporária, posteriormente revogada, bem como apontam o cumprimento das cautelares impostas e a suposta regularidade das atividades do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente incorre em ilegalidade, por se apoiar em fatos e provas já utilizados para embasar a anterior prisão temporária, revogada; e (ii) estabelecer se a existência de medidas cautelares em curso e a alegada regularidade das atividades do paciente seriam suficientes para afastar a necessidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente tem por base fatos novos e relevantes, distintos daqueles que embasaram a prisão temporária anterior, incluindo a reiteração delitiva, indícios de ocultação patrimonial e tentativa de obstrução da justiça com possível cooptação de agentes públicos. 4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas anteriores.
ii) Proibição de uso de redes sociais. Segundo os autos, o paciente promovia rifas ilegais por meio de plataformas digitais, utilizando as redes sociais para conferir aparência de legalidade às condutas. A restrição de acesso a essas ferramentas é, portanto, necessária e proporcional para evitar que volte a se utilizar dos mesmos canais para reiterar a prática delitiva.
Assim, revela-se possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, individualizadas e proporcionais aos riscos apontados, atendendo, de forma adequada, aos fins da cautelaridade penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso para determinar a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares a serem fixada pelo juízo de primeiro grau, entre as quais as já especificadas na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.