DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROBERTO NASCIMEN… — RHC RHC 223672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria de votos, denegou a ordem impetrada em seu favor (8036284-79.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 09/04/2025, após decretação da sua prisão preventiva, por decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, no bojo da segunda fase da chamada "Operação Falsas Promessas".
- Anteriormente, já havia sido alvo de prisão temporária no curso da primeira fase da mesma operação, sendo a medida revogada e substituída por cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria de votos, denegou a ordem impetrada em seu favor (8036284-79.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 09/04/2025, após decretação da sua prisão preventiva, por decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, no bojo da segunda fase da chamada "Operação Falsas Promessas". Anteriormente, já havia sido alvo de prisão temporária no curso da primeira fase da mesma operação, sendo a medida revogada e substituída por cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 631/632):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGOS DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo "NANAN", contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da segunda fase da "Operação Falsas Promessas", deflagrada para apuração de crimes relacionados à exploração de jogos de azar e à lavagem de capitais. Os impetrantes alegam ilegalidade do decreto prisional, por se fundar em elementos já considerados na anterior prisão temporária, posteriormente revogada, bem como apontam o cumprimento das cautelares impostas e a suposta regularidade das atividades do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente incorre em ilegalidade, por se apoiar em fatos e provas já utilizados para embasar a anterior prisão temporária, revogada; e (ii) estabelecer se a existência de medidas cautelares em curso e a alegada regularidade das atividades do paciente seriam suficientes para afastar a necessidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente tem por base fatos novos e relevantes, distintos daqueles que embasaram a prisão temporária anterior, incluindo a reiteração delitiva, indícios de ocultação patrimonial e tentativa de obstrução da justiça com possível cooptação de agentes públicos. 4. A fundamentação adotada pelo
[trecho intermediário suprimido]
que assegure prioridade absoluta à tramitação dos feitos em relação aos acusados presos, garantindo-lhes julgamento célere e independente do andamento global da ação penal.
O princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao juízo o dever de evitar que a complexidade do caso sirva como obstáculo à tutela da liberdade.
Assim, recomenda-se que o juízo adote providências concretas para priorizar o andamento processual dos réus que permanecem custodiados, sob pena de se perpetuar uma desigualdade processual que ofende direitos fundamentais e transforma a prisão cautelar em antecipação indevida da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, de ofício, aplicação de soluções que imprimam celeridade ao processo em relação aos réus que se encontram presos, como o recorrente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.