DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEREMIAS ALVES DA SILVA, fundado no art — REsp REsp 2236728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEREMIAS ALVES DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, lastreada em irregularidade na representação processual e na verificação de litigância temerária.
- Ainda, determinou o pagamento das custas pelo subscritor da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEREMIAS ALVES DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 269-273):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, lastreada em irregularidade na representação processual e na verificação de litigância temerária. Ainda, determinou o pagamento das custas pelo subscritor da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. A parte autora sustenta a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se: (i) regularidade da representação processual da autora; (ii) regularidade da condenação imposta aos patronos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Expedição, pelo juiz sentenciante, de mandado de constatação, conforme orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), para fins de apuração da regularidade da representação processual do autor. Constatação, pelo Oficial de Justiça, de que o autor teve contato com os advogados que o representaram, mas não tinha conhecimento da presente ação e que tinha firmado o empréstimo consignado impugnado, perante a instituição financeira requerida. Ação proposta para finalidade diversa. Decisões proferidas nos termos preconizados pela E. Corregedoria de Justiça desta Corte no enfrentamento da litigiosidade temerária e massivamente judicializada. Condenação dos advogados ao pagamento das custas processuais. Cabimento. Aplicabilidade do § 2º do artigo 104 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso."
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 3, 80, 99, § 2º, 319, 425, 485, IV, 9 e 10 do Código de Processo Civil; art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil; art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; art. 5, XXXV e LV, da Constituição Federal; art. 32 da Lei 8.906/1994.
Sustenta que:
i) Há indevida exigência de procuração com reconhecimento de firma, porque a procuração apresentada seria válida e suficiente, e a imposição de nova via com autenticação configuraria formalismo exacerbado que dificulta o acesso à justiça.
ii) Houve extinção sem resolução do mérito por suposta irregularidade formal, embora os requisitos da petição inicial estivessem atendidos, o que acarretaria indevido indeferimento da inicial.
iii) Há
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.