DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2236735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- Na origem, ex-juiz classista promoveu o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n.
- 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, para valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
- Irresignado com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União, fixando o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, interpôs agravo de instrumento pleiteando a fixação do termo inicial dos juros de mora na citação da autoridade coatora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, ex-juiz classista promoveu o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, para valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Irresignado com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União, fixando o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, interpôs agravo de instrumento pleiteando a fixação do termo inicial dos juros de mora na citação da autoridade coatora.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão conforme a seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PSS. TESES REJEITADAS.
1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
2. Esta Turma tem firme o entendimento de que não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, a época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A jurisprudência deste Regional é firme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista.
4. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da notificação da autoridade coatora no âmbito do mandado de segurança que reconheceu o direito cujas parcelas pretéritas buscou-se na posterior ação de cobrança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e arts. 95, 97, da Lei n. 8.078/1990, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre:
a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da
[trecho intermediário suprimido]
art. 535 do CPC /1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ademais, verifica-se que o item 1 da ementa não foi analisado nas razões do voto proferido pelo Relator, comprometendo a fundamentação do acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o ret orno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.