DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relato… — REsp REsp 2236736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (LEI DISTRITAL N.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, visto que "a matéria controvertida será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
- 1.349 de Repercussão Geral, em que em que se discute à luz do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.08842.08874.10655., 09985.10219.10313., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 316):
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (LEI DISTRITAL N. 5.184/2013). NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. AÇÃO SÚMULA N. 211/STJ. RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA N. 864/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, visto que "a matéria controvertida será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.349 de Repercussão Geral, em que em que se discute à luz do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)".
Aduz, outrossim, que a decisão embargada também incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar argumentos expressamente deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e reiterados no agravo de instrumento, notadamente quanto à necessidade de suspensão do levantamento dos valores executados diante da pendência da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, que discute a própria exigibilidade do título executivo judicial.
Sustenta que, em razão da natureza alimentar e irrepetível das verbas discutidas, eventual levantamento de valores antes do trânsito em julgado da ação rescisória pode acarretar grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal venha a se sagrar vencedor naquela demanda, circunstância que imporia cautela redobrada e justificaria a manutenção da constrição judicial até o desfecho definitivo da controvérsia.
Alega, ainda, violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou, de modo fundamentado, a tese segundo a qual, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor pressupõe a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição com trânsito em julgado, sendo admissível, na hipótese de controvérsia quanto ao montante devido, apenas a expedição de valores incontroversos, observada a importância total executada para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor, conforme entendimento firmado no Tema n. 28 da Repercussão Geral.
Defende, ademais, a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, sustentando que, embora
[trecho intermediário suprimido]
13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de declaração e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial. Com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.