DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2236737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra dec isão que negou provimento ao apelo, confirmando sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art.
- 485, VI, do CPC, devido ao falecimento do executado antes da citação válida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 87):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO POR MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra dec isão que negou provimento ao apelo, confirmando sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, devido ao falecimento do executado antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do executado falecido antes da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores não é possível quando o óbito do executado ocorre antes da citação válida, configurando ausência de legitimidade passiva ad causam.
4. A aplicação da Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o falecimento do devedor antes da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Na esteira da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do próprio STJ, é inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores, quando o óbito do executado for anterior à sua citação válida, tendo em vista que resulta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, óbice processual intransponível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 131; Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.807.879/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25-05-2022; e AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30-09-2022.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma :
A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
[trecho intermediário suprimido]
origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.