DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRA… — REsp REsp 2236749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- Não há inovação recursal se o agravante impugna pontualmente nas razões recursais situação que se originou na própria decisão agravada.
- Se a matéria alegada em exceção de pré-executividade é superada na decisão agravada, mas sem que o magistrado explicite as razões de decidir, a sua análise em agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a cumulação indevida de execuções pela falta de individualização da responsabilidade dos executados, extinguir a execução em relação a Divino Barbosa da Silva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 85-86):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. TRÊS TÍTULOS EXECUTIVOS. DEVEDOR PRINCIPAL COMUM. GARANTIDORES DISTINTOS. ART. 573, CPC/73. ART. 780, CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há inovação recursal se o agravante impugna pontualmente nas razões recursais situação que se originou na própria decisão agravada.
2. Se a matéria alegada em exceção de pré-executividade é superada na decisão agravada, mas sem que o magistrado explicite as razões de decidir, a sua análise em agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância.
3. Constatada a presença nos autos de todos os elementos necessários para analisar a matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade deve ser admitida, pois não será necessário realizar dilação probatória.
4. Não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública.
5. A cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando para todas elas é competente o mesmo juízo e quando todas possuem o mesmo procedimento, mas contra devedores distintos, é admitida, desde de que a responsabilidade de cada devedor esteja devidamente individualizada.
6. No caso concreto, ocorreu indevida cumulação de execuções, na medida em que a responsabilidade de cada garantidor não foi individualizada na petição inicial aos títulos pelos quais respondiam.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a cumulação indevida de execuções pela falta de individualização da responsabilidade dos executados, extinguir a execução em relação a Divino Barbosa da Silva.
Os embargos de declaração opostos foram julgados em três momentos: Nos primeiros embargos de declaração, foram rejeitados o pedido de intervenção da OAB/TO como amicus curiae; conhecidos e providos os embargos do agravante, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Divino Barbosa da Silva e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução (com subtração dos valores atualizados da Cédula Rural Pignoratícia n.º 87/00332-5 e do Contrato de Abertura de Crédito Fixo), e não conhecidos os embargos do Banco do Brasil por
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Tendo em conta que na aplicação dos art. 914 e 915 do CPC e da Súmula n. 393/STJ o acórdão recorrido observou fiel harmonia ao direcionamento da jurisprudência deste Tribunal Superior, não há como conhecer do recurso especial, conforme impeditivo consagrado na Súmula 83/STJ, que deve ser aplicado às alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do r ecurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da execução, devendo ser subtraído os valores da Cédula Rural Pignoratícia n.º 87/00332-5 e do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, também atualizados, a saber, a mesma base de cálculo firmada no acórdão fls. 127-138.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.