DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIVINO BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2236749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIVINO BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- Não há inovação recursal se o agravante impugna pontualmente nas razões recursais situação que se originou na própria decisão agravada.
- Se a matéria alegada em exceção de pré-executividade é superada na decisão agravada, mas sem que o magistrado explicite as razões de decidir, a sua análise em agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIVINO BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 85-86):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. TRÊS TÍTULOS EXECUTIVOS. DEVEDOR PRINCIPAL COMUM. GARANTIDORES DISTINTOS. ART. 573, CPC/73. ART. 780, CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há inovação recursal se o agravante impugna pontualmente nas razões recursais situação que se originou na própria decisão agravada.
2. Se a matéria alegada em exceção de pré-executividade é superada na decisão agravada, mas sem que o magistrado explicite as razões de decidir, a sua análise em agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância.
3. Constatada a presença nos autos de todos os elementos necessários para analisar a matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade deve ser admitida, pois não será necessário realizar dilação probatória.
4. Não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública.
5. A cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando para todas elas é competente o mesmo juízo e quando todas possuem o mesmo procedimento, mas contra devedores distintos, é admitida, desde de que a responsabilidade de cada devedor esteja devidamente individualizada.
6. No caso concreto, ocorreu indevida cumulação de execuções, na medida em que a responsabilidade de cada garantidor não foi individualizada na petição inicial aos títulos pelos quais respondiam.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a cumulação indevida de execuções pela falta de individualização da responsabilidade dos executados, extinguir a execução em relação a Divino Barbosa da Silva.
Os embargos de declaração foram julgados em três oportunidades: providos, com efeitos infringentes, os opostos por Divino Barbosa da Silva; não conhecidos os do Banco do Brasil; e rejeitado o pedido de intervenção da OAB/TO como amicus curiae (fls. 127-138); providos, com efeitos integrativos, os opostos pelo Banco do Brasil, para definir os índices de atualização monetária segundo a Instrução Normativa n. 05/2015/TJTO (fls. 157-162); parcialmente providos, sem efeitos infringentes, os opostos pelo Banco do Brasil para sanar omissão quanto à exclusão de juros de mora; e rejeitados os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ocorre, porém, que não é possível aplicar o entendimento ventilado sob pena de violação a vedação da reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a base de cálculo deve ser mantida tal como fixada no acórdão impugnado.
Em face do exposto, conheço do recurso especial em parte e nego-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de condenação da recorrente ao pagamento da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.