DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDER… — RHC RHC 223675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDER BELLONI DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem originária.
- O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa sustenta, em síntese: a) Ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, com fundamentação genérica baseada apenas em mensagens de WhatsApp extraídas irregularmente de aparelho celular de terceiro; b) Nulidade da prisão por não ter sido conduzido à audiência de custódia no prazo de 24 horas, violando o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10904, 4355, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDER BELLONI DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem originária.
O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese: a) Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com fundamentação genérica baseada apenas em mensagens de WhatsApp extraídas irregularmente de aparelho celular de terceiro; b) Nulidade da prisão por não ter sido conduzido à audiência de custódia no prazo de 24 horas, violando o art. 310, I, parágrafo único, do CPP; c) Existência de condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho com carteira assinada e duas filhas menores, sendo uma diagnosticada com autismo; d) Excesso de prazo na instrução criminal, permanecendo preso há mais de 10 meses sem conclusão do processo; e) Suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive prisão domiciliar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 45/59).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 86/88).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 104/107).
É o relatório. DECIDO.
A questão central discutida nestes autos refere-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, bem como às alegações de nulidade por descumprimento do prazo da audiência de custódia, excesso de prazo processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
O recorrente alega que sua prisão seria nula porque a audiência de custódia extrapolou o prazo de 24 horas previsto no art. 310, § 1º, do Código de Processo Penal.
De fato, a legislação estabelece que a audiência de custódia deve ser realizada no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a realização da audiência de custódia fora do prazo legal, embora represente irregularidade, não acarreta automaticamente a nulidade da prisão quando posteriormente convolada em prisão preventiva mediante decisão fundamentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 240, §§ 1.º E 2.º, 241-B E 244-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE
[trecho intermediário suprimido]
desarrazoado diante da complexidade do feito e da gravidade dos delitos investigados, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal.
Por fim, quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, verifico que as circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação de tais medidas.
O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso dos autos, a suposta participação do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas indica que medidas menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no presente caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.