DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A — REsp REsp 2236751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 547/549): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE E PUBLICIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 547/549):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 14.611/2023. DECRETO Nº 11.795/2023. PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE E PUBLICIDADE. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade da obrigação prevista na Lei nº 14.611/23, no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE nº 3.714/2023. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (10% de R$ 85.000,00).
2. Relata-se na inicial que a Lei nº 14.611/23 é inconstitucional, uma vez que há: I- violação ao Princípio Constitucional da Igualdade/Isonomia; II- ausência de defesa prévia e violação ao direito de defesa; III- afronta à liberdade econômica e ao princípio da proporcionalidade; e IV - inconstitucionalidade material (por desconsiderar exceções legítimas de diferenças salariais) e formal (por infringir princípios como anterioridade e legalidade em relação à aplicação de penalidades). Ademais, menciona-se que tanto o Decreto nº 11.795/2023 quanto a Portaria MTE nº 3.714/2023 são ilegais, em virtude de: I- desconexão com a Lei 14.611/2023; II- uso inadequado da Classificação Brasileira de Ocupações; III- ultrapassagem das competências legais; e IV - nulidade dos atos normativos.
3. Nas razões recursais, a apelante argumenta que a lei e seus regulamentos (Decreto nº 11.795/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023) apresentam ilegalidades e inconstitucionalidades, além de extrapolar o poder regulamentar, ocasionando danos à sua imagem e reputação. A Equatorial defende que a Lei 14.611/2023, ao exigir a apuração de desigualdade salarial independentemente do disposto no art. 461 da CLT, cria um conflito normativo e transforma diferenças salariais justificadas em ilícitos. Alega ainda que a metodologia utilizada no Relatório, fundamentada na CBO e na mediana salarial, compara situações heterogêneas e gera uma percepção distorcida de desigualdade.
4. A empresa argumenta que o Decreto e a Portaria,
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado em relação à interpretação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 14.611/2023, verifica-se que a pretensão recursal não prospera.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a interpretação da legislação federal aplicável, e não tendo a parte recorrente logrado êxito em demonstrar a violação aos dispositivos legais no mérito, a análise da divergência resta prejudicada ou, quando conhecida, não é suficiente para alterar a conclusão do julgado, uma vez que a solução adotada pela Corte de origem se mostra juridicamente adequada ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.