DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, … — REsp REsp 2236760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal, o silêncio do título executivo judicial quanto à forma de cálculo da PAE impede que seu pagamento seja condicionado ao número de sessões em que o juiz classista participou.
- A proporcionalidade aplicável é aquela legalmente estabelecida em relação aos vencimentos dos juízes titulares das varas do trabalho, não uma proporcionalidade interna baseada na frequência do classista.
- É indevido o pagamento da PAE, verba de natureza remuneratória acessória, nos meses em que o exequente, na condição de suplente de juiz classista, não registrou qualquer participação em sessões de julgamento, por ausência de remuneração principal no respectivo período.
Resultado indicado
APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 29):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. SUPLENTE. MESES SEM ATUAÇÃO.
1. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal, o silêncio do título executivo judicial quanto à forma de cálculo da PAE impede que seu pagamento seja condicionado ao número de sessões em que o juiz classista participou. A proporcionalidade aplicável é aquela legalmente estabelecida em relação aos vencimentos dos juízes titulares das varas do trabalho, não uma proporcionalidade interna baseada na frequência do classista.
2. É indevido o pagamento da PAE, verba de natureza remuneratória acessória, nos meses em que o exequente, na condição de suplente de juiz classista, não registrou qualquer participação em sessões de julgamento, por ausência de remuneração principal no respectivo período. Precedentes da Corte.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 36-39).
A recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que "a Colenda Turma, simplesmente, não se manifestou de forma específica sobre os temas e dispositivos legais apontados no referido recurso" (fl. 42).
Ademais, aponta negativa de vigência aos artigos 502 do Código de Processo Civil e 666 da CLT, ao argumento de que restou definido "no título executivo que o pagamento das parcelas do auxílio-moradia devido aos substituídos deveria observar a proporcionalidade da remuneração em relação ao juízes titulares das Varas do Trabalho. Ou seja, a Parcela Autônoma de Equivalência Salarial deve ser calculada proporcionalmente ao número de sessões realizadas a cada mês pelos juízes classistas" (fl. 43).
Defende que "a PAE foi considerada como devida em seu valor máximo durante todo o período postulado. Entretanto, esse valor apenas é devido quando se tratar de pagamento integral a ativos, inativos e pensionistas, e não no caso dos juízes classistas, que recebiam pagamento por sessão. Nesse caso, que é o do exequente, o pagamento da PAE deve ser igualmente proporcional às sessões comparecidas/mês, nos termos do art. 666 da CLT" (fl. 43).
Diz que não se pode autorizar a execução de valores que não foram
[trecho intermediário suprimido]
novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUIZ CLASSISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 666 DA CLT E 502 DO CPC. VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE SESSÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.