ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS.
- A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (SERASA S.A) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Ferreira da Cruz, assim ementado:
CONSUMIDOR X LGPD. Parte que pretende ser indenizada por conta da comercialização de alguns dos seus dados pessoais: a) renda mensal; b) endereço; c) telefones pessoais, que efetivamente não são sensíveis. Hipótese de venda de dados pessoais da autora (renda presumida, endereço e números de telefone), sem prévio consentimento, não para a tutela do crédito, mas para marketing. Inaceitável agir doloso, mediante paga. Ainda que os dados comercializados não sejam daqueles chamados "sensíveis" (espécie qualificada), exsurge irretorquível que são eles "pessoais" (gênero), modalidade à evidência também protegida do tratamento falho e/ou ilegal/abusivo. Regras de responsabilidade civil objetiva previstas na LGPD que não se restringem à violação dos dados "pessoais sensíveis". Inteligência dos arts. 42, caput, c. c. seu § 1º, da LGPD c. c. art. 14, caput, do CDC c. c. art. 927, par. ún, do CC. Precedentes desta Câmara, em julgamentos estendidos inclusive. Recurso provido.
CONSUMIDOR X LGPD. Dados pessoais do autor (renda presumida, endereço e números de telefone), elementos da sua
[trecho intermediário suprimido]
do histórico de crédito.
13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (SERASA S.A) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.
(REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, a inviabilizar o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional .
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.